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relação dos veículos rodoviários
disponíveis para a realização
do serviço e comprovação
de propriedade deles. Cada órgão
exige um número mínimo de veículos
para permitir o registro. Somente são aceitos
veículos tipo ônibus ou microônibus.
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Os serviços de transporte coletivo intermunicipal,
sob o regime de fretamento, serão executados
por veículos de características
rodoviárias que satisfaçam as condições
técnicas que garantam a segurança,
conforto e higiêne. Assim, não podem
ser utilizados veículos urbanos para esse
tipo de serviço.
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instalação de tacógrafo,
devendo a transportadora mantê-lo em perfeito
estado de funcionamento e analisar os disco-diagramas
relativos a cada viagem realizada que deverão
ser guardados pelo prazo de 1 ano.
Nenhum
veículo poderá ter modificadas suas
características sem prévia autorização
da autoridade de trânsito;
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Os veículos empregados no transporte coletivo
de passageiros terão cores, logotipo, inscrições
e símbolos distintos para cada transportadora
e deverão atender os requisitos de identificação
visual impostos pelo poder concedente, tais como:
inscrição visível, na parte
traseira, da firma ou razão social da empresa
e, nas laterais, o nome fantasia da mesma; número
de ordem ou prefixo do veículo; letreiro
indicativo do nome do cliente no caso de fretamento
contínuo e a palavra turismo quando se
tratar de fretamento eventual; na parte interna,
perfeitamente visível, os endereços
e telefones da empresa transportadora; Certificado
de Registro do Veículo; cartão de
identificação da tripulação;
número de ordem ou prefixo do veículo.
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Submeter o veículo à vistoria anual
ou semestral, de acordo com a idade, arcando com
o pagamento das taxas pertinentes.